Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende impedir que mulheres paguem mais por produtos equivalentes aos oferecidos ao público masculino. A proposta estabelece que a simples destinação de um item ao público feminino não seja suficiente para justificar uma cobrança superior.
O texto trata da diferença de preços entre versões de produtos que apresentam a mesma finalidade de uso. A comparação, segundo a proposta, deve considerar as características do item e não apenas a forma como ele é apresentado ou o grupo de consumidores ao qual é direcionado.
A medida prevê a inclusão de uma regra específica no Código de Defesa do Consumidor. O objetivo é estabelecer um parâmetro para identificar situações em que produtos equivalentes tenham valores diferentes em razão do gênero do público-alvo.
Comparação deve considerar as características do produto
A proposta parte da necessidade de verificar se existe uma diferença efetiva entre os produtos antes de admitir preços distintos. Se os itens tiverem finalidade e características equivalentes, o fato de um deles ser apresentado ao público feminino não deverá, por si só, justificar um valor maior.
Com isso, a análise deixaria de se concentrar somente na identificação comercial do produto. A comparação passaria a observar o que efetivamente diferencia uma versão da outra, incluindo os elementos relacionados ao uso e à composição de cada item, conforme o caso.
O texto não trata de todos os produtos destinados a mulheres como necessariamente iguais aos oferecidos aos homens. A regra se aplica às situações em que houver equivalência entre os itens. Diferenças concretas nas características ou na finalidade de uso são o ponto central para a avaliação prevista na proposta.
Regra seria incorporada ao Código do Consumidor
Ao levar o tema para o Código de Defesa do Consumidor, o projeto cria uma referência legal para a análise de preços diferentes entre produtos destinados a públicos distintos. A proposta relaciona a cobrança superior à necessidade de verificar se existe uma justificativa baseada no próprio produto.
Na prática, o texto busca evitar que o gênero associado ao público-alvo seja utilizado isoladamente como critério de formação do preço. A identificação de uma versão como feminina ou masculina não seria suficiente para estabelecer valores diferentes quando os produtos forem equivalentes.
A medida também desloca o foco da comparação. Em vez de considerar apenas a aparência, a embalagem, a divulgação ou o público indicado pelo comércio, a avaliação deverá observar as características que podem efetivamente tornar um item diferente de outro.
Proposta mira produtos vendidos em versões para públicos diferentes
O projeto se refere a produtos comercializados para mulheres e homens que possam ter a mesma finalidade. A discussão envolve situações em que duas versões são apresentadas de forma separada, embora tenham uso equivalente para o consumidor.
Nesses casos, a proposta pretende impedir que a versão destinada às mulheres tenha preço maior sem que exista uma diferença objetiva entre os itens. A regra prevista considera que a destinação comercial não deve prevalecer sobre a equivalência do produto.
A medida não estabelece que todos os produtos vendidos a mulheres e homens devam ter exatamente o mesmo preço. O critério proposto é a equivalência. Quando houver características distintas que influenciem o produto, a comparação deverá levar essas diferenças em conta.
Objetivo é criar um critério para identificar cobrança desigual
O texto em tramitação procura definir como deve ser feita a análise de uma diferença de preço relacionada ao gênero. A questão principal passa a ser a existência de elementos que distingam os produtos, e não somente a indicação de que um deles foi desenvolvido ou anunciado para mulheres.
Essa referência pode ser aplicada à avaliação de produtos que tenham versões direcionadas a públicos diferentes. O comércio poderá diferenciar os itens quando houver uma justificativa vinculada às suas características, mas a proposta busca afastar a cobrança superior baseada apenas no público-alvo feminino.
Na justificativa da mudança, a equivalência entre os produtos aparece como o ponto de partida para a comparação. O preço, de acordo com a lógica do projeto, deve estar relacionado ao que é oferecido ao consumidor e às diferenças existentes entre os itens.
Tramitação na Câmara
O projeto está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta ainda depende do andamento legislativo para que seu conteúdo seja discutido e, eventualmente, transformado em regra aplicável ao comércio.
Enquanto o texto estiver em tramitação, a previsão apresentada no projeto não altera, por si só, os preços praticados pelos estabelecimentos. O conteúdo em discussão define uma possível mudança no Código de Defesa do Consumidor para tratar especificamente de produtos equivalentes destinados a mulheres e homens.
A eventual adoção da medida dependerá das etapas previstas no processo legislativo. Até que haja uma norma aprovada e em vigor, permanecem válidas as regras atualmente aplicáveis às relações de consumo.
O que a proposta pretende mudar
Em síntese, o projeto estabelece que a análise de preços deve começar pela comparação entre os produtos. Se eles forem equivalentes, a destinação ao público feminino não deverá ser usada isoladamente para justificar uma cobrança maior.
A proposta, portanto, não se concentra apenas no valor indicado na etiqueta. Ela define um critério para avaliar a razão da diferença: primeiro, deve ser verificado se há características que diferenciem os itens; depois, se essa diferença pode explicar a cobrança praticada.
O texto também reforça a necessidade de tratar de forma objetiva a comparação entre versões femininas e masculinas. A referência deixa de ser apenas o rótulo comercial e passa a considerar a finalidade e os atributos do produto colocado à venda.
Se aprovada, a regra poderá estabelecer no Código de Defesa do Consumidor uma previsão específica contra a cobrança maior por produtos equivalentes oferecidos ao público feminino. A mudança proposta tem como eixo a relação entre preço e características do item, e não o gênero do consumidor a quem ele é destinado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.








